|
HUMANITARISMO
Bianca costuma dizer que "Todo ser humano deve
ter uma causa na vida". Por este motivo, se dedica a alguns trabalhos
sociais de apoio a instituições ou a iniciativas particulares
para o combate à fome, miséria, doença, violência
e falta de educação.
Considera a Declaração dos Direitos Humanos muito mais do
que um texto bonito para se ler, mas a orientação e a diretriz
para suas atitudes em relação ao outro, suas necessidades
e diferenças. Acredita que "A paz mundial começa em
casa". A tal afirmação estão habituadas as pessoas
de seu convívio particular e profissional - Bianca faz a sua parte.
***
DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro
de 1948
Artigo 1:
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.
Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com
os outros em espírito de fraternidade.
Artigo
2:
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamadas
na presente Declaração, sem distinção alguma,
nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião,
de opinião política ou outra, de origem nacional ou social,
de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção
fundada no estatuto político, jurídico ou internacional
do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja
esse país ou território independente, sob tutela, autónomo
ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo
3:
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade
e à segurança pessoal.
Artigo
4:
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão;
a escravatura e o tráfico de escravos, sob todas as formas, são
proibidos.
Artigo
5:
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo
6:
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos
os lugares da sua personalidade jurídica.
Artigo
7:
Todos são iguais perante a lei, têm direito a igual protecção
da lei. Todos têm direito a protecção igual contra
qualquer discriminação que viole a presente Declaração
e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo
8:
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições
nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais
reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo
9:
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo
10:
Toda a pessoa tem o direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja
equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial,
que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões
de qualquer acusação em matéria penal que contra
ela seja deduzida.
Artigo 11:
1º Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente
até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso
de um processo público, em que todas as garantias necessárias
para a sua defesa lhe sejam asseguradas.
2º Ninguém será condenado por acções
ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam
acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo
modo, não será infligida pena mais grave do que a que era
aplicável no momento em que o acto foi cometido.
Artigo
12:
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na
sua vida privada, na sua família, no seu domicílio, ou na
sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação.
Contra tais intromissões ou ataques, toda a pessoa tem direito
à protecção da lei.
Artigo
13:
1º Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher
a sua residência no interior de um Estado.
2º Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que
se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo
14:
1º Toda a pessoa sujeita a perseguição, tem o direito
de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2º Este direito não pode porém ser invocado no caso
de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades
contrárias aos fins e aos princípios das Nações
Unidas.
Artigo
15:
1º Todo o indivíduo tem direito a uma nacionalidade.
2º Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade
nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo
16:
1º A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm direito
de casar e de constituir família, sem restrição alguma
de raça, nacionalidadeou religião-. Durante o casamento
e na altura da sua dissolução têm direitos iguais.
2º O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno
consentimento dos futuros esposos.
3º A família é o elemento natural e fundamental da
sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
Artigo
17:
1º Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem o direito à
propriedade. 2º Ninguém pode ser arbitrariamente privado da
sua propriedade.
Artigo
18:
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência
e de religião: este direito implica a liberdade de mudar de religião
ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a
religião, sozinho ou em comum, tanto em público como em
privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo
19:
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião
e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado
por causa das suas opiniões e o de procurar, receber ou difundir,
sem consideração de fronteiras, informações
ou ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo
20:
1º Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião
e de associação pacíficas.
2º Ninguém pode ser obrigado a pertencer a uma associação.
Artigo 21:
1º Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção
dos negócios públicos do seu país, quer directamente,
quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2º Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições
de igualdade, às funções públicas do seu país.
3º A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes
públicos: e deve exprimir-se através de eleições
honestas a realizar periodicamente, por sufrágio universal e igual,
com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade
de voto.
Artigo
22:
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança
social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos
económicos, sociais e culturais, indispensáveis à
sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade, graças
ao esforço nacional e à cooperação internacional,
de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo
23:
1º Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha
do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias
de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2º Todos têm direito, sem discriminação alguma,
a salário igual por trabalho igual.
3º Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa
e satisfatória, que lhe permita e à sua família,
uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se
possível, por todos os outros meios de protecção
social. 4º Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas
sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Artigo
24:
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a
uma limitação razoável da duração do
trabalho e a férias periódicas pagas.
Artigo
25:
1º Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente
para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar,
principalmente quanto à alimentação, ao vestuário,
ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto
aos serviços sociais necessários; e tem direito à
segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez,
na velhice e noutros casos de perda de meios de subsistência por
circunstâncias independentes da sua vontade.
2º A maternidade e a infância têm direito a ajuda e assistência
especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio,
gozam da mesma protecção social.
Artigo
26:
1º Toda a pessoa tem direito à educação. A educação
deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental.
O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico
e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores
deve estar aberto a todos, em plena igualdade, em função
do seu mérito.
2º A educação deverá visar à plena expansão
da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das
liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância
e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais
ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações
Unidas para a manutençao da paz.
3º Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género
de educação a dar aos filhos.
Artigo
27:
1º Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida
cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso
científico e dos benefícios que deste resultam.
2º Todos têm direito à protecção dos direitos
morais e materiais ligados a qualquer produção científica,
literária ou artística da sua autoria.
Artigo
28:
Toda a pessoa tem direito a que reine no plano social e no plano internacional,
uma ordem capaz de tomar plenamente efectivos os direitos e as liberdades
enunciadas na presente Declaração.
Artigo
29:
1º O indivíduo tem deveres para com a comunidade fora da qual
não é possível o livre e pleno desenvolvimento da
sua personalidade.
2º No exercício destes direitos e no gozo destas suas liberdades
ninguém está sujeito senão às limitações
estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento
e o respeito pelos direitos e liberdades dos outros e assim satisfazer
as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar
geral numa sociedade democrática.
3º Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos
contrariamente aos fins e aos princípios das Nações
Unidas.
Artigo
30:
Nenhuma disposição da presente Declaração
pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento
ou um indivíduo, o direito de se entregar a alguma actividade ou
de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui
enunciados.
webdesigner:
ingrid cariello
todos os direitos reservados
|